Parecer

É possível reajustar o plano de saude em função da idade do segurado?

Monica Ballariny (Dezembro - 2011)

Cuida o parecer sobre segurado que contratou um seguro saúde na década de 1970 e optou por não migrar e/ou adaptar o seu contrato às disposições da Lei 9656/98

A Lei 9.656/98, que ficou conhecida como - A Lei de Planos de Saúde - regulamentou a relação dos planos e seguros de saúde e dos consumidores, definindo direitos e deveres.

A mencionada Lei Federal nº 9.656/98, prevê em seu artigo 15 parágrafo único, o seguinte:

“Art.15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art.35-E.
Parágrafo único – É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos”.

A norma obsta qualquer movimento por parte do fornecedor, no que tange à imposição de novos valores aos beneficiários do serviço em decorrência de mudança de faixa etária.

Diga-se mais, que a fixação de preço diferenciado em função da idade implicaria em discriminação em desfavor do idoso, procedimento este que fere o disposto no artigo 15, § 3º da Lei 10741/2003 – Estatuto do Idoso, que assim dispõe:

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Os contratos que envolvem prestação de serviços de saúde privada estão subordinados não só às leis especiais e regulamentações administrativas emanadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde, mas, principalmente, aos princípios gerais do direito e aos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.

A segurança e a estabilidade, elementos intrínsecos, almejados pelo consumidor quando adere às condições gerais do plano de assistência médica, acabam rompidos quando a Seguradora passa a reajustar indevidamente as mensalidades.

A relação havida entre os contratantes é de consumo, portanto, também está submetida às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, significando dizer, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, reconhecendo-se como abusivas as que limitem ou restrinjam seus direitos.

Nas palavras de Cláudia Lima Marques, ao tratar da estrutura dos contratos cativos de longa duração, in “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, matéria afeta ao assunto ora explanado:

“A satisfação da finalidade perseguida pelo consumidor (por exemplo, futura assistência médica para si e sua família) depende da continuação da relação jurídica fonte de obrigações”. (p. 74)

Mais adiante, completa a autora:

“Após anos de convivência, da atuação da publicidade massiva identificando o status de segurado, de cliente, ou de conveniado a determinada segurança para o futuro, de determinada qualidade de serviços, após anos de contribuição, após atingir determinada idade e cumprir todos os requisitos exigidos, não interessa mais ao consumidor desvencilhar-se do contrato”. (p. 75)

A questão encontra-se pacifica por nossos Tribunais, como se depreende da transcrição de decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo:
Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação.
- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes,mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
Recurso especial conhecido e provido.
R Esp. 989380/RN 2007/0216171-5. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA DO STJ. Julgamento 06/11/2008

Assim sendo, é forçoso concluir que as Seguradoras não têm respaldo legal para reajustar as mensalidades dos planos de saúde dos segurados em razão da mudança de faixa etária a partir de 60 anos de idade, devendo limitar-se à majoração anual em consonância com os índices de correção autorizado pela ANS.