Artigo

O fenômeno da terceirização: problema ou solução?

Emilia Monte de Brito (Maio - 2002)

O fenômeno chamado "terceirização" é até certo ponto recente em nosso ordenamento jurídico, sendo considerado um método moderno com vistas a melhorar a competitividade das empresas através da diminuição de seus custos com empregados, encargos sociais e riscos judiciais. Nesse sentido, constitui-se no ato pelo qual a empresa produtora entrega, mediante contrato, a outra empresa, certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize, habitualmente, com seus próprios empregados.

Temos como exemplos típicos desse tipo de contratação os serviços de transporte, segurança e fornecimento de alimentação. Frise-se, assim, que os serviços terceirizados não podem envolver as atividades fins da empresa, ou seja, aquelas que dizem respeito à natureza da contratante. Em exemplo clássico, a terceirização dos serviços dos médicos em um hospital pode sugerir a existência de fraude.

Logo, temos aí, o primeiro e mais grave risco que correm as empresas. Muitas delas recorrem à terceirização sem um estudo mais aprofundado do tema, vislumbrando tão somente os benefícios imediatos da medida, optando, muitas das vezes, por envolver nesta contratação justamente suas atividades principais, o que caracteriza nítida intermediação, vedada por lei.

Em caso de ação trabalhista, na hipótese da Justiça do Trabalho considerar fraudulenta a terceirização, as empresas contratantes destes serviços estarão vinculadas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas eventualmente devidas e não pagas aos ex-empregados pela Contratada.

Nesse sentido, outra questão deve ser levantada e considerada: as empresas interessadas na terceirização devem estar aptas a aferir e fiscalizar regularmente a idoneidade econômica, financeira e procedimental da Contratada, pois se esta, de alguma forma, lesar os direitos dos empregados e estes vierem a argüir tal situação judicialmente, poderá ser decretada a responsabilidade subsidiária da Contratante.

Nesse caso, utilizando-se o jargão popular " quem paga mal, pode pagar duas vezes", pois a empresa contratante além de pagar o valor mensal contratado com a prestadora de serviços, pode vir a suportar eventual condenação judicial.

Procuramos aqui demonstrar que a terceirização não deve ser apenas uma opção para redução de custos, constituindo-se em fenômeno com efeitos jurídicos claros, a exigir não só cautela na eleição da empresa que vier a prestar este tipo de serviço, mas também permanente fiscalização de tal contratação.

É conveniente exigir, de forma regular, da Contratada, a comprovação, através de documentos próprios, do atendimento da legislação trabalhista e previdenciária, englobando-se, neste particular, os recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias, pagamento de horas extraordinárias, assim como o cálculo correto das verbas contratuais referentes a todo o pessoal que vier a prestar serviços no recinto da empresa Contratante.

Além disso, algumas medidas de ordem prática, podem contribuir para a boa eleição da empresa que vier a ser contratada para prestação de tais serviços e atividades:

a - solicitar o contrato social da empresa, com comprovação de registro na Junta Comercial para verificar a regularidade de sua constituição;
b - exigir o alvará de funcionamento para a sede informada no contrato;
c - solicitar certidão negativa de débito junto ao INSS;
d - solicitar certidão de regularidade junto ao FGTS;
e - solicitar CNPJ atualizado;
f - proceder à pesquisa junto ao fórum local para verificar a existência de eventuais ações trabalhistas, assim como a quantidade e a motivação das mesmas;
g - solicitar certidão negativa de débitos de tributos federais, estaduais e municipais, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias;
h - solicitar curriculum da empresa para análise do porte e da experiência junto a outros clientes;
i - investigar se a empresa contratada teria lastro patrimonial para suportar indenizações, ou seja, bens móveis e/ou imóveis que garantam eventuais prejuízos que a mesma venha a causar.

Aos olhos dos mais desavisados, tais exigências podem parecer exageradas, burocratizantes e/ou desnecessárias, mas, nossa experiência tem demonstrado que, nesta área, não se deve abrir mão de tais cautelas, sob pena de suportar custos e prejuízos elevados, justamente o que se pretendeu evitar com a terceirização.

Não se objetiva com o presente artigo desaconselhar medidas imperiosas à diminuição dos custos das empresas e, por conseguinte, o prosseguimento de suas atividades, mas não se pode deixar de alertar sobre os sérios riscos que processos de terceirização inadequados podem ensejar.

Por fim, convém dizer que nenhum contrato de prestação de serviços que se possa elaborar revelar-se-á em um instrumento suficientemente seguro se pretender disfarçar vínculos empregatícios notórios. – Se houver entendimento de que houve fraude aos princípios gerais de proteção ao empregado, o Poder Judiciário decretará a ineficácia da terceirização, fazendo cair por terra todas as ilusões que rodeiam tal fenômeno...